Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários
Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
Os pagamentos podem ocorrer, entre:
De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
De pessoa jurídica para pessoa física;
De pessoa física para pessoa jurídica; e
De pessoa física para pessoa física.
De pessoa jurídica para pessoa jurídica
Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.
De pessoa jurídica para pessoa física
Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).
A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.
Forma de Calcular:
Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.
Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.
4.000,00 x 22,5% = 900,00
900,00 – 636,13 = 263,87.
Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).
De pessoa física para pessoa jurídica
Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.
Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De pessoa física para pessoa física
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.
Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual.
O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.
Não integram a base de cálculo do imposto devido neste cenário:
I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.
Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.
Ficou alguma duvida? entra em contato conosco.
Fonte: Contabilidade na TV
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