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Receita Federal institui a autoregularização incentivada com descontos de até 70% em juros e multas.

Updated: Jan 16



A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.


O QUE PODE SER NEGOCIADO


Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.


Podem ser incluídos os seguintes tributos:


Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1° de Abril de 2024, condicionada a confissão de divida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou excepcionalmente, mediante cadastramento do debito apenas nas situações a que se aplica.


Ou seja, só podem aderir ao programa os débitos constituídos a partir de 01 de Dezembro de 2023


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.


Conforme alerta Weslley Guedes - Especialista em Planejamento Tributário "os contribuintes precisam ficar atentos, pois o programa de autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional".


PRAZO PARA ADESÃO


O contribuinte que deseje aderir ao programa tem que fazer entre os dias 02/01/2024 e 01/04/2024.


O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico


Nesse requerimento devem constar:


• indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

• o valor da entrada e o Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070;

• o número das prestações pretendidas, se for o caso;

• os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e

• a identificação do crédito líquido e certo reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso.


O requerimento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada, e não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.


FORMA DE PAGAMENTO


Os valores poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:


Entrada a vista de , no mínimo 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada.


Saldo remanescente em ate 48(quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


No valor da entrada é permitida a utilização:


I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e


II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11

do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.


VALOR DAS PRESTAÇÕES


No caso de ser realizado o parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:.


R$ 200,00 no caso de devedor Pessoa Física.

R$ 500,00 no caso de devedor Pessoa Jurídica.


O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Enquanto não for analisado o requerimento, o contribuinte continua efetuando o pagamento das

parcelas no DARF com código 6070 e após ser deferido, o DARF será emitido pelo portal eCAC.



Ficou alguma dúvida de como aderir ao programa? Entre em contato conosco.

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